Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000737-37.2026.8.16.0077 Recurso: 0000737-37.2026.8.16.0077 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): MARCOS JOSE LOPES I - Postalis – Instituto de Previdência Complementar interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, que: a) deve ser reformada a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição, pois se trata de cobrança de contrato com parcelas consecutivas de empréstimo tendo como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela e, no caso, a última parcela venceu em 31/07/2019 e a ação foi protocolizada em 04/01/2024, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos; b) o vencimento antecipado pelo inadimplemento é faculdade do credor; c) o período da Covid 19 deve ser contado como suspensão do prazo prescricional. Indica afronta aos artigos 186 e 927, do Código de Processo Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, alegando que é indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve demonstração de lesão à intimidade do Recorrido e prova de abalo psicológico relevante, constrangimento ou violação à honra do Recorrido. II- A Câmara Julgadora reconheceu a ocorrência de prescrição sob a seguinte fundamentação: “(...) Inicialmente, mister destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma cristalina, que em contratos de empréstimo com pagamento parcelado, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela contratualmente prevista: "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de (STJ, AgInt no REsp prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" 1.408.664/PR). Contudo, a aplicação deste entendimento jurisprudencial ao caso concreto demanda análise criteriosa da prova documental constante dos autos, observando-se os princípios da boa-fé processual e da verossimilhança das alegações. Ao compulsar os autos originários, observam-se inconsistências substanciais que comprometem a credibilidade da pretensão monitória. O exame detido dos documentos revela, primeiramente, inconsistência temporal substancial, uma vez que a apelante afirma ter ocorrido contratação em 19.04.2010, porém o extrato de empréstimo (mov. 1.15) demonstra concessão em 12.07.2017, com vencimento final em 31.07.2019, discrepância temporal de aproximadamente sete anos que não foi adequadamente esclarecida pela apelante, mesmo quando instada a se manifestar em impugnação aos embargos. Ademais, verifica-se ausência de comprovação da relação jurídica originária, porquanto que o contrato de 19.04.2010 (mov. 1.16) constitui mero instrumento de abertura de crédito, estabelecendo condições gerais para futuras operações, sem atestar a efetiva contratação do empréstimo objeto da cobrança. Por fim, constata-se contradição nas datas de vencimento, considerando que o apontamento a protesto indica vencimento em 31.08.2017 (mov. 1.14), divergindo da alegação posterior de que a última parcela venceria em 31.07.2019. O ordenamento jurídico processual exige que as alegações das partes sejam verossímeis e lastreadas em prova documental idônea. No caso em análise, as contradições documentais e temporais impedem o reconhecimento da existência de relação jurídica válida entre as partes. A apelante, detentora do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não logrou demonstrar de forma inequívoca a contratação do empréstimo objeto da cobrança, limitando-se a apresentar documentos que, analisados em conjunto, revelam inconsistências insuperáveis. Ainda que se considerasse válida a narrativa inicial da apelante, ter-se-ia que a contratação ocorreu em 19.04.2010, com prazo para pagamento em 24 parcelas mensais, resultando no vencimento da última parcela em 19.04.2012, sendo que o protesto foi efetivado em 13.02.2019 e a distribuição da ação monitória ocorreu em 04.01.2024. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a prescrição consumar-se-ia em 19.04.2017, portanto, antes mesmo do protesto realizado em 13.02.2019. (...)” (fls. 04/05, do acórdão da Apelação). O fundamento do acórdão quanto a inexistência de relação jurídica válida em razão das contradições documentais e temporais não foi atacado pela Recorrente em suas razões de recurso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, a revisão da decisão quanto a falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, bem como da consumação do prazo prescricional, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos, atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e ao quantum dos danos morais. (...)” (STJ - AREsp n. 2.847.721/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.028.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto aos danos morais, constou no acórdão: “(...) Além disso, o protesto de dívida prescrita configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...) Desse modo, a quantia fixada a título de indenização, no valor de R$ 3.000,00, revela-se adequada e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza do dano e das particularidades do caso concreto. (...)” (fls. 05/06, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS. CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de cheque cuja assinatura foi considerada falsa, já sustado /revogado pelo banco, com fixação de indenização por danos morais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fatos essenciais e adota fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da tese pretendida. 3. O dano moral decorrente de protesto indevido se conforma in re ipsa, prescindindo de prova específica, e a conclusão do acórdão sobre a responsabilidade civil está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ - AREsp n. 2.967.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. "A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ" (AgRg no AREsp n. 766.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AREsp n. 2.672.948/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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